Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 75.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri. 2 - Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito. 3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte. 4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade. 5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos. 6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP586/04.0TAVRL.P123-06-2010MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    REENVIO DO PROCESSO · TRIBUNAL COMPETENTE

    Decretado o reenvio do processo para novo julgamento, a realização deste pelo juiz que havia presidido ao primeiro implica, pela falta de jurisdição, a invalidade do julgamento e a inexistência jurídica da decisão proferida.

  • TRL1404/07.3TMLSB.L1-619-03-2009OLINDO GERALDES

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MENOR · CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · ADOPÇÃO

    I. O dever de informação sobre o patrocínio judiciário não se encontra fixado, no processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, não sendo obrigatória a constituição de advogado. II. O debate judicial deve ser efectuado perante um tribunal composto pelo juiz e por dois juízes sociais, sendo a decisão tomada por maioria dos votos. III. Se as questões de f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.