Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 74.º

EM VIGOR
Desdobramento 1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes. 2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada: a) Instrução criminal; b) Família e menores; c) Trabalho; d) Comércio; e) Propriedade intelectual; f) Marítimos; g) Execução de penas; h) Execução; i) Instância cível; j) Instância criminal. 3 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista. 4 - Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º: a) Grande instância; b) Média instância; e c) Pequena instância. SECÇÃO II Organização e funcionamento

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1112/11.0YRLSB-722-11-2011VAZ DAS NEVES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    O Tribunal material e territorialmente competente para executar de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contraordenacional é aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. (LMVN)

  • TCAS07665/1101-06-2011CRISTINA DOS SANTOS

    CONTEÚDO DA PATENTE – REIVINDICAÇÕES · AIM – CONDIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PVP

    1.A reivindicações traduzem os elementos de natureza técnica (considerações, meios e efeitos técnicos) que caracterizam o invento, de tal maneira que esses elementos ou características devem ser os necessários para definir o produto reivindicado ou executar o método reivindicado – artº 62º nº 1 a) e nº 3, CPI/2003, DL 36/2003 de 05.03. 2. O âmbito tecnológico de protecção conferido pela patent

  • TCAS07115/1117-02-2011CRISTINA DOS SANTOS

    CONTEÚDO DA PATENTE – REIVINDICAÇÕES · AIM – CONDIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PVP · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA

    1. As reivindicações traduzem os elementos de natureza técnica (considerações, meios e efeitos técnicos) que caracterizam o invento, de tal maneira que esses elementos ou características devem ser os necessários para definir o produto revindicado ou executar o método reivindicado – artº 62º nº 1 a) e nº 3, CPI/2003, DL 36/2003 de 05.03. 2. O âmbito tecnológico de protecção conferido pela patente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.