Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 153.º

EM VIGOR
Entrada nas secretarias 1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais. 3 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.