Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 52.º

EM VIGOR
Competência do presidente 1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a estas assista, às conferências; b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias; c) Apurar o vencido nas conferências; d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão; e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação; f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa; h) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - Das decisões proferidas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura. 3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre: a) Os plenos das secções; b) As secções; c) Os tribunais da Relação; d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca; e) Os tribunais de comarca de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação. 4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS13038/1614-07-2016HELENA CANELAS

    CONFLITO NEGATIVO

    Perante uma situação de conflito negativo de competências (conflito de jurisdição) deve ser suscitada ao Tribunal de Conflitos a sua resolução, quer oficiosamente pelo Tribunal quando dela se aperceba, quer a pedido das partes ou do Ministério Público.

  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • STJ3791/05.9TBOAZ-A.S103-11-2009SALAZAR CASANOVA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES · EXTINÇÃO DE TRIBUNAL · CONVERSÃO

    I - Quando a lei prescreve a conversão de tribunais existentes, não ocorre extinção do tribunal, ou seja, não se verifica a supressão do órgão a que a causa estava afecta (ver art. 24.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08, – LOFTJ – e art. 17.º, n.º 1, do DL n.º 25/2009, de 26-01). II - Por isso, quando o juiz do Juízo de Família e de Menores de Aveiro, que resultou da conversão do Tribunal de Família

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.