Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 107.º

EM VIGOR
Composição 1 - O conselho geral tem a seguinte composição: a) O presidente do tribunal, que preside; b) O magistrado do Ministério Público coordenador; c) Um representante da Ordem dos Advogados; d) Um representante da Câmara dos Solicitadores; e) Um representante dos funcionários de justiça no exercício de funções na comarca; f) Um representante dos municípios integrados na comarca; g) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do Conselho, no máximo de três. 2 - O administrador do tribunal integra o conselho geral, sem direito a voto. 3 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação. 4 - A comissão permanente é presidida pelo presidente do tribunal e integrada pelo magistrado do Ministério Público coordenador e por um representante da Ordem dos Advogados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.