Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 150.º

EM VIGOR
Secretarias-gerais 1 - Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais. 2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.