Artigo 161.º
EM VIGOR17.ª alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 318.º, 390.º e 426.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
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