Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 15.º

EM VIGOR
Funcionamento As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem na sede do respectivo tribunal ou juízo, excepto quando: a) A boa administração da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em local diferente da respectiva circunscrição ou fora desta; ou b) Seja requerido por todas as partes, com fundamento na maior proximidade face ao local de residência ou domicílio profissional destas, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em outro juízo que se integre na área de competência territorial da comarca onde decorre o processo, salvo rejeição fundamentada, pelo juiz do processo, nos termos da alínea anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2994/14.0T2SNT.L1-819-02-2015CATARINA ARÊLO MANSO

    TRIBUNAL DE FAMÍLIA · COMPETÊNCIA

    - Compete aos tribunais de família preparar e julgar as acções de investigação e impugnação da maternidade e paternidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.