Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 89.º

EM VIGOR
Magistrado coordenador 1 - Quando, na comarca, existam juízos com mais de três juízes, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente: a) Competências de direcção nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; b) Competências de gestão processual nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior. 2 - O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente do tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente. 3 - O magistrado coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL387/17.6Y4LSB-A.L1-513-12-2017VIEIRA LAMIM

    AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · EXECUÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I.– O Tribunal material e territorialmente competente para executar uma decisão proferida por autoridade administrativa que aplicou uma coima em processo contra-ordenacional e que não tenha sido impugnada judicialmente, é aquele que seria competente para tal impugnação; II.– Nas comarcas em que existam secções de pequena criminalidade, a determinação da competência entre os juízos locais criminai

  • TRP1323/12.1TVPRT.P101-10-2013JOSÉ CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO DE TRANSMISSÃO E AQUISIÇÃO DE ACÇÕES · DECLARAÇÃO DE NULIDADE

    A acção em que, no essencial, se pede a declaração de nulidade de “contratos de transmissão e aquisição de acções” é da competência dos tribunais comuns.

  • TRL23/08.1TYLSB.L1-617-09-2009JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL CÍVEL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    I – A excepção dilatória de incompetência absoluta de um dado tribunal tem de ser aferida com base nos factos alegados pelo Autor (direito que se reclama e litígio existente quanto ao mesmo) e na pretensão ou pretensões por este formuladas (providência/s requerida/s), ponderando-se a partir desse quadro formal, de facto e de direito, da competência ou incompetência material do tribunal para apreci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.