Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 116.º

EM VIGOR
Competências em matéria tutelar educativa e de protecção 1 - Compete aos juízos de família e menores: a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção; b) Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção. 2 - Compete também aos juízos de família e menores: a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) A execução e a revisão das medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares; e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento. 3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando: a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância. 4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado. 5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL21777/11.2T2SNT.L1-112-07-2012MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ESTADO CIVIL · TRIBUNAL DE FAMÍLIA

    1. No art. 114º, al. h) da Lei 52/2008, aplicável às comarcas piloto, a expressão “estado civil” encontra-se utilizada no sentido restrito, não abrangendo a acção de interdição. 2. Nessa alínea cabem as acções para o reconhecimento ou o não-reconhecimento das decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento proferidas pelas autoridades competentes dos Estados da União Europeia. ( Da Res

  • TRL7218/12.1TLSNT.L1-712-06-2012LUÍS ESPÍRITO SANTO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO

    I – A competência para preparar e julgar as acções de interdição por anomalia psíquica encontra-se deferida aos juízos cíveis e não aos Tribunais de Família e Menores. II – Este tipo de acções não se enquadram na alínea h), do artigo 114º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (Nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ). (Sumário do Relator)

  • TRL3928/12.1T2SNT.L1-129-05-2012ROSÁRIO GONÇALVES

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · TRIBUNAL COMPETENTE · ESTADO CIVIL · ESTADO DAS PESSOAS

    A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, aos Juízos de Família e Menores, para preparar e julgar as acções de interdição. ( Da responsabilidade da Relatora )

  • TRL21427/11.7T2SNT.L1-729-05-2012MARIA JOÃO AREIAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA

    I - O legislador, ao atribuir aos tribunais de família e menores competência para preparar e julgar “outras acções relativas ao estado civil das pessoas” (al. h) do art. 114º da LOTJ, na redacção da Lei nº 52/2008, 08.08), terá tido em mente o conceito de estado civil em sentido estrito. II - Como tal, a competência para preparar e julgar as acções de interdição e de inabilitação continuará atri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.