Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 131.º

EM VIGOR
Juízos de grande instância criminal Compete à grande instância criminal proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri. A grande instância criminal das comarcas de Lisboa, bem como a do Porto, tem competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1156/03.6GBMTA-A.L1-926-04-2012TRIGO MESQUITA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONTUMÁCIA

    Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, revogada tal suspensão e não sendo possível a notificação àquele do respectivo despacho, a competência para a declaração da contumácia pertence ao Tribunal de Execução das Penas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.