Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 63.º

EM VIGOR
Turnos 1 - É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 40.º 2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2352/15.9BELSB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS676/16.7BELSB21-05-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS214/16.1BELRA21-05-2026ILDA CÔCO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COORDENADOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I. As normas dos artigos 101.º, n.º5, e 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, bem como a norma do artigo 25.º do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entraram em vigor em 01/09/2014, não se encontrando, assim, em vigor no período em que o recorrido exerceu as funções de magistrado do Ministério Público coordenador em acumulação com a representação do Ministéri

  • STA01075/11.2BELSB20-02-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Os magistrados do Ministério Público só têm direito à remuneração suplementar prevista no art. 63º n.º 6, do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de provimento alheio ao condicionalismo referido nos n.ºs 4 e 5 desse art. 63º não ocorreu o antecedente legalm

  • STA01311/12.8BELSB13-02-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Os magistrados do Ministério Público só têm direito à remuneração suplementar prevista no art. 63º n.º 6, do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de provimento alheio ao condicionalismo referido nos n.ºs 4 e 5 desse art. 63º não ocorreu o antecedente legal

  • TCAS1274/14.5BELSB16-10-2024RUI PEREIRA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente leg

  • TCAS956/11.8BELSB03-10-2024RUI PEREIRA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente leg

  • TCAS1075/11.2BELSB03-10-2024RUI PEREIRA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente leg

  • TCAS1311/12.8BELSB11-07-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCURADORA-ADJUNTA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - O regime do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, contempla dois tipos de condições: a) A substancial, ou seja, que a realidade factual corresponda a uma situação de acumulação de funções por período superior a 30 dias; b) A formal, que decorre da necessidade de serem respeitadas as formalidades ali previstas, entre as quais se sublinham a

  • TCAS1874/11.5 BELSB12-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; REMUNERAÇÃO

    I – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influe

  • TCAS11844/1514-07-2016HELENA CANELAS

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES – REMUNERAÇÃO

    A remuneração por acumulação de funções prevista no artigo 63º nº 6 do Estatuto do Ministério Público só é devida se esta derivar de um ato enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo.

  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.