Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 56.º

EM VIGOR
Definição 1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados. 2 - Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação. SECÇÃO II Organização e funcionamento

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRE397/10.4TNLSB.L1.E105-04-2011SÉNIO ALVES

    TRIBUNAL DA RELAÇÃO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I. A competência territorial do Tribunal da Relação afere-se em função da localização da sede do tribunal recorrido, não em função do local da consumação do crime ou contra-ordenação. II. O Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para conhecer dos recursos interpostos de decisões do Tribunal Marítimo de Lisboa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.