Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 132.º

EM VIGOR
Juízos de média instância criminal 1 - Aos juízos de média instância criminal compete: a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas expressamente a outros tribunais ou juízos; b) Nas comarcas onde não existam outros juízos de especialização criminal, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos juízos de competência genérica; c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos juízos de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º; d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º e 133.º 2 - Quando aos juízos de média instância criminal seja atribuída a competência referida na alínea b) do número anterior, estes assumem a designação de juízos de instância criminal.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL387/17.6Y4LSB-A.L1-513-12-2017VIEIRA LAMIM

    AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · EXECUÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I.– O Tribunal material e territorialmente competente para executar uma decisão proferida por autoridade administrativa que aplicou uma coima em processo contra-ordenacional e que não tenha sido impugnada judicialmente, é aquele que seria competente para tal impugnação; II.– Nas comarcas em que existam secções de pequena criminalidade, a determinação da competência entre os juízos locais criminai

  • TC325/1406-05-2014José da Cunha Barbosa
  • TRL1131/13.2YRLSB-508-11-2013VAZ DAS NEVES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COIMA · EXECUÇÃO

    I - O recurso das decisões das autoridades administrativas sobre essa matéria é da inequívoca competência dos tribunais criminais de Média e de Pequena Instância [artigos 132.º n.º 1, alínea d), e 133.º, alínea b), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto]. II - O que é determinante é o que dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82 que nos diz que a execução pelo não pagamento d

  • TRL1156/03.6GBMTA-A.L1-926-04-2012TRIGO MESQUITA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONTUMÁCIA

    Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, revogada tal suspensão e não sendo possível a notificação àquele do respectivo despacho, a competência para a declaração da contumácia pertence ao Tribunal de Execução das Penas.

  • TRL1112/11.0YRLSB-722-11-2011VAZ DAS NEVES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    O Tribunal material e territorialmente competente para executar de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contraordenacional é aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. (LMVN)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.