Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 134.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL387/17.6Y4LSB-A.L1-513-12-2017VIEIRA LAMIM

    AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · EXECUÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I.– O Tribunal material e territorialmente competente para executar uma decisão proferida por autoridade administrativa que aplicou uma coima em processo contra-ordenacional e que não tenha sido impugnada judicialmente, é aquele que seria competente para tal impugnação; II.– Nas comarcas em que existam secções de pequena criminalidade, a determinação da competência entre os juízos locais criminai

  • TRL498/06.3GALNH.L1-512-05-2015LUÍS GOMINHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL · PEDIDO CÍVEL · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - Os tribunais criminais são competente para a execução da suas decisões condenatórias proferidas na sequência dos pedidos cíveis deduzidos em processo crime, por força do princípio da adesão contido no art. 71.º e segts. do Cód. Proc. Penal. II - Só assim não sucederá, nos casos em que na sentença se haja utilizado da faculdade prevista no art. 82.º, n.º1, do mesmo Código, ou seja, em que t

  • TRL765/05.3JDLSB-C.L1-501-10-2013JORGE GONÇALVES

    ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I-A execução das decisões cíveis proferidas por tribunal criminal integram a competência do tribunal criminal, salvo havendo condenação no que se liquidar em liquidação de sentença. II-O art.º 102º-A, nº 1, da LOFTJ, na redacção da Lei nº 42/2005, de 29/08, que estabelece a regra geral da competência dos juízos de execução, “...exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as co

  • TRL1112/11.0YRLSB-722-11-2011VAZ DAS NEVES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    O Tribunal material e territorialmente competente para executar de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contraordenacional é aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. (LMVN)

  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.