Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 182.º

EM VIGOR
Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo. 2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.