Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 138.º

EM VIGOR
Presidente do tribunal colectivo 1 - O tribunal colectivo é presidido: a) Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva; b) Nos restantes casos, pelo juiz do processo. 2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva. 3 - Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE111/13.2YREVR01-10-2013FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · MODIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS

    I – Estando o arguido em cumprimento de pena de prisão, qualquer pretensão por este formulada que respeite à substituição ou modificação dessa pena deve ser apreciada pelo Tribunal de Execução das Penas e não pelo tribunal da condenação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.