Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 128.º

EM VIGOR
Juízos de grande instância cível 1 - Compete à grande instância cível: a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo; c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Nas comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos. 3 - São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência. 4 - Na grande instância cível compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 139.º, com as devidas adaptações.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL25455/12.7T2SNT.L1-221-02-2013TERESA ALBUQUERQUE

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DO COMÉRCIO · ARRESTO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I - Não sabendo o juiz do tribunal a que é dirigida providência cautelar que se mostre preliminar de acção a interpor, que concreta acção o requerente daquela se propõe intentar, e não cuidando de se informar previamente, solicitando do requerente essa definição, caber-lhe á o esforço de, em abstracto, verificar se a relação jurídica material com os contornos que para ela resultam da respectiva pe

  • TRL21777/11.2T2SNT.L1-112-07-2012MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ESTADO CIVIL · TRIBUNAL DE FAMÍLIA

    1. No art. 114º, al. h) da Lei 52/2008, aplicável às comarcas piloto, a expressão “estado civil” encontra-se utilizada no sentido restrito, não abrangendo a acção de interdição. 2. Nessa alínea cabem as acções para o reconhecimento ou o não-reconhecimento das decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento proferidas pelas autoridades competentes dos Estados da União Europeia. ( Da Res

  • TRL2901/11.1T2SNT.L1-719-06-2012LUÍS LAMEIRAS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ACÇÃO DE INABILITAÇÃO

    I – As acções relativas ao estado civil das pessoas, a que se refere a alínea h), do artigo 114º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, são apenas aquelas cujo assunto seja o do estatuto jurídico que tenha a sua génese em fontes de relações familiares (artigo 1576º do Código Civil); II – Desse estatuto não faz parte a situação da inabilitação (artigos 156º e 140º do Có-digo Civil); III – A competê

  • TRL7218/12.1TLSNT.L1-712-06-2012LUÍS ESPÍRITO SANTO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO

    I – A competência para preparar e julgar as acções de interdição por anomalia psíquica encontra-se deferida aos juízos cíveis e não aos Tribunais de Família e Menores. II – Este tipo de acções não se enquadram na alínea h), do artigo 114º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (Nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ). (Sumário do Relator)

  • TRL3928/12.1T2SNT.L1-129-05-2012ROSÁRIO GONÇALVES

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · TRIBUNAL COMPETENTE · ESTADO CIVIL · ESTADO DAS PESSOAS

    A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, aos Juízos de Família e Menores, para preparar e julgar as acções de interdição. ( Da responsabilidade da Relatora )

  • TRE419/06.3TBASL-H.E126-03-2012JOSÉ LÚCIO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA RELATIVA

    1 - Estando em discussão a competência relativa, a questão fica definitivamente resolvida com o trânsito em julgado da primeira decisão que dela conhecer, dado o disposto no art. 111º n.º 2 do CPC. 2 – O nosso sistema jurídico não prevê a existência de conflitos de competência relativa, porquanto, nos termos do art. 115º, n.º 3, do CPC, não há conflito enquanto as decisões sobre a competência (re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.