Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 5.º

EM VIGOR
Independência dos juízes 1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei. 2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. 3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1874/11.5 BELSB12-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; REMUNERAÇÃO

    I – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influe

  • CONF01996/14.0BELSB.S113-10-2021MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Cabe à Jurisdição Administrativa conhecer de uma acção na qual a autora, configurando como um contrato de trabalho em funções públicas o vínculo estabelecido com o Estado Português, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção vigente à data da propositura da acção, formula os pedidos de declaração de nulidade de

  • TRP1155/09.4TBVRL.P130-10-2014CARLOS PORTELA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · FUNÇÃO JURISDICIONAL

    I - Constituem o núcleo essencial da função jurisdicional e por isso não são sindicáveis, os actos de interpretação das normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas; II - O erro de direito só constituirá fundamento de responsabilidade civil, quando, salvaguardada que esteja o antes aludido núcleo essencial da função jurisdicional, o mesmo seja grosseiro, evidente, crasso, pa

  • TRL279/12.5TBLNH.L1-711-02-2014TOMÉ GOMES

    INTERPRETAÇÃO · CASO JULGADO · LIMITES DO CASO JULGADO · FUNDAMENTOS

    Para efeitos de cumprimento do julgado, importa tomar em consideração o teor dispositivo da decisão a cumprir, mas a interpretação desta decisão não se deve cingir aos seus termos estritamente literais, devendo ser conjugada com os respectivos fundamentos, tanto mais que tais fundamentos constituem os limites e os termos em que se julga, como decorre, aliás, do disposto no artigo 621.º do CPC, em

  • TRE364-B/1999.E123-05-2012ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · CÓPIA DE SEGURANÇA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO

    É recorrível, por não ser de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário, o despacho do juiz da 1ª instância que, no início da audiência convocada para repetição do julgamento que havia sido parcialmente anulado por acórdão da Relação, por deficiência de gravação do depoimento de três testemunhas e para ser proferida nova resposta aos quesitos a que as mesmas haviam sido

  • TRE238/07.0GCSLV.E122-11-2011JOÃO GOMES DE SOUSA

    FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · NÃO ACATAMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM VIA DE RECURSO

    I - O juiz está sujeito ao dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) e artigo 5.º, nº 2 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) e ao dever de correcção previsto no artigo 3º, nº 2 al. h) da Lei n.º 58/

  • TRL962/09.2TVLSB-B.L1-231-03-2011ONDINA CARMO ALVES

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

    1. A competência, como pressuposto processual que é, tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através do pedido nela formulado, da causa de pedir que lhe está subjacente e da natureza das partes. 2. A responsabilidade civil por culpa in contrahendo, constituindo embora uma responsabilidade sui generis, está estruturalmente mais próxima da respo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.