Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR- RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE EQUIPARADO A DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS- INSPETOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
I- Nos termos do art.º 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18 de junho, o reconhecimento do direito ao Estatuto de Equiparado a Deficiente das Forças Armadas impõe qu
QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS; · ACIDENTE EM SERVIÇO; · FORÇA POLICIAL; · MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA;
I. Ao Autor, inspetor do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, tem aplicação o artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 3, do D.L. nº 275-A/2000, de 09/11 (regime que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária), que determina a aplicação do regime legal para os Deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança, aprovado pelo D.L. n.º 43/76, de 20/01, ao pessoal dirigente e demais funcionários da Políci
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.