Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 105.º

EM VIGOR
Direito subsidiário Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei aplica-se ao administrador o regime dos funcionários de justiça não integrados no grupo de pessoal oficial de justiça. SUBSECÇÃO III Conselho de comarca