Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 12.º

EM VIGOR
Férias judiciais As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00733/15.7BECBR20-02-2020Paula Moura Teixeira

    ILEGITIMIDADE DE PESSOA QUE CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO; PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; RESTITUIÇÃO.

    I. Tendo a oposição à execução fiscal sido sustentada na ilegitimidade substantiva da Recorrida/Oponente, fundada no facto de esta, apesar de figurar como devedora no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidor dos bens que a originaram [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT] e não tendo resultado prova em contrário, ter-se-á de concluir qu

  • STA0706/1622-02-2017FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · FUNDAMENTOS

    I - Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos arts. 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. II - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na res

  • TCAN00679/09.8BEPNF29-09-2016Ana Patrocínio

    ANULAÇÃO DE VENDA · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · REJEIÇÃO DE 1.ª P.I. · PRAZO

    I - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que o erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo inicial do prazo de 90 dias referido no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Pro

  • TCAN00509/13.6BEPRT04-12-2015Hélder Vieira

    IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO; PRAZO SUBSTANTIVO; INCONSTITUCIONALIDADE

    I — Ao prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA para a impugnação de actos anuláveis e tendo em conta o disposto no nº 3 desse mesmo artigo, não se aplicam as disposições legais previstas no artigo139º, nºs 5 e 6, do CPC/2013. II — Quando abranja período de férias judiciais, o prazo de 3 meses a que alude a alínea b) do nº

  • TRP2248/05.2TBSJM.P228-10-2015JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · PRAZO · CONTRADITÓRIO

    I – A intervenção oficiosa do juiz, prevista no artigo 3.º da citada Lei 41/2013 só se compreende e só tem lugar no período no primeiro ano de vigência do novo diploma, como essa norma excecional expressamente consagra. II – O prazo de deserção da instância, porque de seis meses, não se suspende nas férias judiciais. III – A deserção da instância (ainda que declarada por despacho e nos termos do

  • TCAN00679/09.8BEPNF29-05-2014Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

    INTEMPESTIVIDADE; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ERRO SOBRE O OBJECTO

    1. O artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil não é aplicável em execução fiscal. 2. O prazo para requerer a anulação da venda com fundamento na existência de contrato de arrendamento conta-se a partir da data em que o adquirente toma conhecimento desse contrato e de que o mesmo é oponível à execução, quando estes factos forem posteriores à venda – artigo 257.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de

  • TRG1660/10.0TAGMR-A.G119-05-2014JOÃO LEE FERREIRA

    REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS · SEGURANÇA SOCIAL

    I – Os “processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, relativamente aos quais, nos termos do art. 12 nº 1 al. c) do Regulamento das Custas Processuais, se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela I-B daquele Regulamento, são aqueles em que intervêm instituições de segurança social ou de previdência social e têm por objeto relações jurídicas reguladas

  • TCAN01575/09.4BEBRG26-09-2013José Augusto Araújo Veloso

    SUPRIMENTO DE NULIDADES · QUESTÕES E RAZÕES · CONTRADITÓRIO

    I. O suprimento de nulidades e o esclarecimento de dúvidas constitui excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença ou acórdão; II. A questão é um assunto litigado cuja decisão se impõe ao tribunal, seja de ordem adjectiva ou substantiva, enquanto os argumentos ou as razões são os motivos factuais e jurídicos que suportam a decisão da questão; III.

  • STA0755/1315-05-2013ROSENDO JOSÉ

    DELEGAÇÃO DE PODERES · INTERPRETAÇÃO DO ACTO · RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ADMISSÃO

    A questão relativa à interpretação de um despacho de delegação de competências do CEMA apresenta grande relevância pela previsível aplicação repetida, pela necessidade de segurança no exercício dos poderes delegados, pela necessária previsibilidade para os aplicadores e destinatários e, por outro lado, importa decisivamente para a questão de determinar o acto impugnável e, portanto, para viabiliza

  • TRG273/09.3GEGMR.G206-05-2013PAULO FERNANDES SILVA

    NULIDADE DE SENTENÇA · MEDIDA DA PENA · COACÇÃO · AMEAÇA

    I – A mera discordância quanto à pena fixada, por falta de ponderação de elementos tidos por relevantes, não justifica a declaração de nulidade da sentença, mas antes a reapreciação da matéria pelo tribunal de recurso. II – No crime de coação e no crime de ameaça, o bem protegido é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa. III – Porém, a coação é um crime de resultado, enquanto a ameaça é

  • TCAN01575/09.4BEBRG03-05-2013José Augusto Araújo Veloso

    CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR · DETERMINAÇÃO DO ACTO IMPUGNÁVEL · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE

    I. A apreciação e decisão da excepção da caducidade do direito de impugnação contenciosa deve ser realizada por referência ao acto realmente impugnado pelo autor da acção administrativa especial, e não por referência àquele acto que o julgador da mesma entende ser o acto impugnável; II. O prazo de caducidade de 3 meses, para impugnar contenciosamente um acto administrativo, deverá ser reduzido a

  • STA0973/1230-04-2013FRANCISCO ROTHES

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · BENEFÍCIOS FISCAIS · PRAZO PROCESSUAL · FÉRIAS JUDICIAIS

    I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013, em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no

  • TRL25455/12.7T2SNT.L1-221-02-2013TERESA ALBUQUERQUE

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DO COMÉRCIO · ARRESTO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I - Não sabendo o juiz do tribunal a que é dirigida providência cautelar que se mostre preliminar de acção a interpor, que concreta acção o requerente daquela se propõe intentar, e não cuidando de se informar previamente, solicitando do requerente essa definição, caber-lhe á o esforço de, em abstracto, verificar se a relação jurídica material com os contornos que para ela resultam da respectiva pe

  • STJ86/05.1TBRSD.P1.S119-01-2012GRANJA DA FONSECA

    NOTIFICAÇÃO POSTAL · NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO · PRESUNÇÃO · PRESUNÇÕES LEGAIS

    I - Para efeitos de determinação das datas da notificação electrónica, o legislador consagrou duas presunções: (i) a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e (ii) a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. II - O praz

  • TCAN00290/09.3BEMDL15-12-2011Catarina Almeida e Sousa

    DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO · INDEFERIMENTO LIMINAR · CONVITE À CORRECÇÃO

    I – De acordo com o disposto no artigo 474º, al. f) do CPC, se a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário, juntando apenas documento comprovativo de que requereu protecção jurídica, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nos casos previstos no artigo 467º, nº 5 do CPC: II - A falta de junção

  • TRE118/11.4TTEVR.E118-10-2011JOÃO LUÍS NUNES

    CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

    (i) O disposto no artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, maxime quanto à não suspensão dos prazos durante as férias judiciais, apenas se aplica aos actos processuais praticados nos processos de contra-ordenação na fase administrativa; (ii) Como tal, tendo a recorrente que praticar um acto na fase judicial, a contagem do respectivo prazo deve suspender-se nas férias judiciais em observ

  • TCAS06251/1030-09-2010FONSECA DA PAZ

    ART. 12º Nº 1 AL. C) DO R.C.P. · ÂMBITO DE APLICAÇÃO.

    I - O âmbito de aplicação do art. 12º, nº 1, al. c), do R.C.P. não se restringe às causas do foro laboral. II – O referido preceito é aplicável a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações onde está em causa o direito do A. à pensão de aposentação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.