Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 96.º

EM VIGOR
Formação 1 - O exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências: a) Organização e actividade administrativa; b) Gestão de recursos humanos e liderança; c) Orçamento e contabilidade dos tribunais; d) Higiene e segurança no trabalho; e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; f) Informação e conhecimento; g) Qualidade, inovação e modernização. 2 - Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração correspondente ao vínculo de origem. 3 - O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG77842/14.0YIPRT.G108-10-2015MIGUEL BALDAIA MORAIS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · TRIBUNAL COMUM · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, veio ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, mormente em matéria contratual. II – Os tribunais administrativos são materialmente competentes para apreciar litígio emergente de contrato de prestação de serviços que, em função do seu objeto e da qualidade de entidade adjudicante d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.