Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 126.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, aos juízos de propriedade intelectual e aos juízos marítimos e as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível. 3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos juízos de competência especializada referidos no número anterior. SECÇÃO VI Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13705/20.0T8SNT.L1-225-02-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CRIMINAL · EXECUÇÃO DE QUANTIA ILÍQUIDA · EXECUÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO LÍQUIDA

    I) O tribunal criminal tem competência para executar a decisão penal que, conhecendo de pedido de indemnização civil, condene em quantia indemnizatória líquida. II) No caso de a sentença criminal ter condenado em quantia indemnizatória ilíquida, carecendo de liquidação posterior, mas prévia à execução patrimonial (cfr. art.ºs 716.º, n.ºs 4 e 5, e 360.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - o que consubstancia

  • TRE258/20.9T8STB.E104-06-2020RUI MACHADO E MOURA

    INDEMNIZAÇÃO CIVIL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL · COMPETÊNCIA

    Estando em causa execução por condenação criminal na parte cível, são da competência do tribunal criminal aquelas que sejam condenatórias líquidas e, por isso, os juízos de execução de Setúbal são incompetentes em razão da matéria para conhecer da mesma, devendo os autos ser oportunamente remetidos ao Juízo de Grândola, mais concretamente para apensação ao processo comum no qual ocorreu a condenaç

  • TRE177/14.8TARMR.E126-04-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    EXECUÇÃO DE COIMAS E CUSTAS · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - A atribuição de competência material do tribunal afere-se pela natureza da matéria em causa. II - Perante a contextura normativa, os processos de execução por coima transcendem os estritos quadros dos processos de execução de natureza cível, contemplados no art.º 129.º da LOSJ. Com efeito, o regime procedimental não tem a virtualidade de subverter a natureza das questões substantivas subja

  • TRE249/15.1T9RMR.E126-04-2016MARIA ISABEL DUARTE

    COMPETÊNCIA MATERIAL · EXECUÇÃO DE COIMA

    É da competência da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Rio Maior (com competência em matéria criminal) – e não da Secção de Execução do Entroncamento – conhecer da execução da coima aplicada por decisão da autoridade administrativa.

  • TRL498/06.3GALNH.L1-512-05-2015LUÍS GOMINHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL · PEDIDO CÍVEL · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - Os tribunais criminais são competente para a execução da suas decisões condenatórias proferidas na sequência dos pedidos cíveis deduzidos em processo crime, por força do princípio da adesão contido no art. 71.º e segts. do Cód. Proc. Penal. II - Só assim não sucederá, nos casos em que na sentença se haja utilizado da faculdade prevista no art. 82.º, n.º1, do mesmo Código, ou seja, em que t

  • TRL54/05.3TABRR-B.L1-617-03-2015AGOSTINHO TORRES

    ACÇÃO PENAL · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · DANOS FUTUROS · COMPETÊNCIA

    I - O tribunal/juízo criminal é, mesmo em circunscrição territorial em que há juízo de execução, o competente para a execução das suas próprias condenações decorrentes de pedido de indemnização cível, apenas devendo decorrer perante o tribunal cível a execução das condenações do tribunal criminal decorrentes de pedido de indemnização cível quando a condenação for em indemnização que exija uma liqu

  • TRL9944/13.9YYLSB.L1-703-02-2015CRISTINA COELHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · EXECUÇÃO · ALIMENTOS A FILHO MAIOR

    À luz da LOFTJ estando atribuída aos tribunais de família competência para preparar e julgar as execuções por alimentos, ainda que com origem em decisão da conservatória do registo civil, fica excluída a competência dos juízos de execução para o efeito. (Sumário da relatora)

  • TRL1131/13.2YRLSB-508-11-2013VAZ DAS NEVES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COIMA · EXECUÇÃO

    I - O recurso das decisões das autoridades administrativas sobre essa matéria é da inequívoca competência dos tribunais criminais de Média e de Pequena Instância [artigos 132.º n.º 1, alínea d), e 133.º, alínea b), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto]. II - O que é determinante é o que dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82 que nos diz que a execução pelo não pagamento d

  • TRL765/05.3JDLSB-C.L1-501-10-2013JORGE GONÇALVES

    ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I-A execução das decisões cíveis proferidas por tribunal criminal integram a competência do tribunal criminal, salvo havendo condenação no que se liquidar em liquidação de sentença. II-O art.º 102º-A, nº 1, da LOFTJ, na redacção da Lei nº 42/2005, de 29/08, que estabelece a regra geral da competência dos juízos de execução, “...exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as co

  • TRL1112/11.0YRLSB-722-11-2011VAZ DAS NEVES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    O Tribunal material e territorialmente competente para executar de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contraordenacional é aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. (LMVN)

  • TRL325/03.3S4LSB-B.L1-509-03-2010PULIDO GARCIA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL

    A competência para executar a decisão de arbitramento de indemnização civil proferida em processo penal julgado na área da comarca de Lisboa cabe aos Juízos de Execução desta comarca.

  • STJ09P061217-12-2009RAUL BORGES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL

    I - Em consequência da entrada em vigor da Lei 42/2005, de 29-12, as Varas Criminais receberam competência para a execução das suas decisões, independentemente da natureza criminal ou cível das matérias em causa, cingindo-se a competência dos juízos de execução apenas às execuções de decisões de natureza cível em que esteja em causa a liquidação. II - O despacho de mero expediente não substancia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.