Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 70.º

EM VIGOR
Vice-presidente 1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências. 2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 68.º 3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício. 4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 54.º