Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoREENVIO · COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL
1 - Da interpretação conjugada dos artigos 426º-A e 40º, al. c), do CPP, decorre que quando haja sido decretado o reenvio, total ou parcial, do processo, para novo julgamento, a competência para a realização deste cabe ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou seja, dos impedimentos previstos neste normativo, entre os quais, o da al. c), estan
REENVIO DO PROCESSO · COMPETÊNCIA · IMPEDIMENTO
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal (na versão da Lei n.º 52/2008) prevê duas hipóteses e uma ressalva: a primeira hipótese é a regra geral de que o novo julgamento “compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior”, caso tal seja possível; se tal não for possível aplica-se a segunda hipótese: o novo julgamento compete “ao tribunal que se encontre mais próximo, d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.