Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] É vedado aos magistrados judiciais: a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral; b) Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado; c) (Revogada.)

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL720/13.0TVLSB-A.L1-620-06-2013MARIA DE DEUS CORREIA

    ACÇÃO POPULAR · INTERESSES DIFUSOS · ELEIÇÕES LOCAIS · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I - Uma associação cívica cujo fim estatutário consista, nomeadamente, em “transformar o Estado Português devolvendo a sua dignidade, colocando o Estado ao serviço dos cidadãos e não estes ao serviço do Estado” tem legitimidade para instaurar acção popular visando “garantir a primazia da Lei e do princípio da legalidade democrática onde o Estado e todos os que o compõem, sejam cidadãos sejam parti

  • TRL21777/11.2T2SNT.L1-112-07-2012MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ESTADO CIVIL · TRIBUNAL DE FAMÍLIA

    1. No art. 114º, al. h) da Lei 52/2008, aplicável às comarcas piloto, a expressão “estado civil” encontra-se utilizada no sentido restrito, não abrangendo a acção de interdição. 2. Nessa alínea cabem as acções para o reconhecimento ou o não-reconhecimento das decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento proferidas pelas autoridades competentes dos Estados da União Europeia. ( Da Res

  • STJ3440/07.0TBGDM.P1.S124-05-2011n.º 2SILVA GONÇALVES

    MANDATO JUDICIAL

    1. O mandato conferido ao advogado pode também consistir numa obrigação de resultado, isto é, é susceptível de consubstanciar um particularizado dever de concretizar um identificado objectivo especificadamente descrito pelo mandante; neste caso a obrigação do mandatário só fica cumprida com a materialização da tarefa que nos termos pactuados lhe foi acreditada; 2. Se o mandatário judicial sa

  • TRP082768920-01-2009CÂNDIDO LEMOS

    EXECUÇÃO POR CUSTAS · MULTA · EXECUÇÃO DE CUSTAS CÍVEIS E MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS CRIMINAIS

    I- As execuções de custas cíveis e multas aplicadas pelos tribunais criminais não correm perante os juízos de execução, de acordo com a norma do n° 3 do art° 102°-A.”. II- A parte líquida da indemnização será da competência do Tribunal Criminal que a definiu, ao passo que havendo necessidade de liquidação prévia, esta será da competência da jurisdição cível.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.