Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 133.º

EM VIGOR
Juízos de pequena instância criminal Compete à pequena instância criminal preparar e julgar: a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000, independentemente de aplicação da sanção acessória, ressalvado o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º e 123.º SECÇÃO VII Execução das decisões

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL387/17.6Y4LSB-A.L1-513-12-2017VIEIRA LAMIM

    AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · EXECUÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I.– O Tribunal material e territorialmente competente para executar uma decisão proferida por autoridade administrativa que aplicou uma coima em processo contra-ordenacional e que não tenha sido impugnada judicialmente, é aquele que seria competente para tal impugnação; II.– Nas comarcas em que existam secções de pequena criminalidade, a determinação da competência entre os juízos locais criminai

  • TRL1131/13.2YRLSB-508-11-2013VAZ DAS NEVES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COIMA · EXECUÇÃO

    I - O recurso das decisões das autoridades administrativas sobre essa matéria é da inequívoca competência dos tribunais criminais de Média e de Pequena Instância [artigos 132.º n.º 1, alínea d), e 133.º, alínea b), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto]. II - O que é determinante é o que dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82 que nos diz que a execução pelo não pagamento d

  • TRL1112/11.0YRLSB-722-11-2011VAZ DAS NEVES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    O Tribunal material e territorialmente competente para executar de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contraordenacional é aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. (LMVN)

  • TRL858/10.5SELSB.L1-321-12-2010CARLOS ALMEIDA

    PROCESSO SUMÁRIO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento. II – É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que reali

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.