Artigo 58.º
EM VIGOR[...]
1 - Compete ao procurador-geral distrital:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;
h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
i) ...
2 - ...
3 - ...