Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 170.º

EM VIGOR
Actualizações de nomenclatura 1 - A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo. 2 - Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei. CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Disposições transitórias SUBSECÇÃO I Regime experimental