Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 30.º

EM VIGOR
Regras especiais de competência territorial 1 - Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial. 2 - Havendo mais de um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, salvo em matéria criminal, contra-ordenacional e relativa aos processos de jurisdição de menores e família, nomeadamente tutelares educativos, de protecção e tutelares cíveis, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca. 3 - O afastamento das regras de competência territorial referido no número anterior exige o acordo das partes e deve respeitar um dos seguintes requisitos: a) Preferência pelo domicílio do réu em detrimento do critério legal de atribuição de competência; ou b) Preferência pela secção especializada de outro juízo, na respectiva matéria, quando não exista oferta especializada equivalente no juízo que for territorialmente competente de acordo com as regras gerais. 4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável: a) Nos processos em que a decisão não seja precedida de audição do réu ou requerido; b) Nos processos de execução de título judicial; c) Nos processos que devam correr como dependência de outros processos. 5 - Não sendo suscitada a incompetência territorial na contestação ou no primeiro momento processual em que o réu se possa pronunciar sobre a matéria, presume-se sempre que houve acordo das partes, nos termos do disposto no n.º 2. 6 - No caso de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorialmente competente. 7 - Por decreto-lei, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais, podem ser criados juízos de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG910/15.0T8BRG-B.G120-09-2018ANTERO VEIGA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · RECONVENÇÃO · CONHECIMENTO NO SANEADOR · PODER DISCIPLINAR

    O exercício do poder disciplinar nas escolas particulares e cooperativas compete à entidade proprietária do estabelecimento. Sendo condição de funcionamento das escolas particulares e cooperativas a existência de uma direcção pedagógica, exercida por pessoa singular ou por órgão colegial, que inclua um representante da entidade a quem haja sido outorgada a licença para a constituição desta, o d

  • TRL266/09.0TYLSB-A.L1-730-06-2009ROQUE NOGUEIRA

    INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    I - Por força do disposto no art.47º, do DL nº25/2009, de 26/1, a extinção, designadamente, de comarcas e tribunais considera-se feita a 14/4/09. De harmonia com o disposto no art.49º, do mesmo DL, as comarcas piloto aí previstas consideram-se instaladas a 14/4/09. Nos termos do disposto no art.51º, nº2, ainda do mesmo DL, o mapa VI do DL nº186-A/99, de 31/5, foi alterado, deixando o Tribunal de C

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.