Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 180.º

EM VIGOR
Procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.