Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 73.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. 2 - Os tribunais de comarca são tribunais de competência genérica e especializada.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3928/12.1T2SNT.L1-129-05-2012ROSÁRIO GONÇALVES

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · TRIBUNAL COMPETENTE · ESTADO CIVIL · ESTADO DAS PESSOAS

    A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, aos Juízos de Família e Menores, para preparar e julgar as acções de interdição. ( Da responsabilidade da Relatora )

  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRL4840/08.4TBCSC.L1-826-05-2011CARLA MENDES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL

    O despacho que conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitui caso julgado formal em relação à questão concreta da competência que nele tenha sido decidida. (Sumário da Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.