Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 34.º

EM VIGOR
Organização 1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social. 2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. 3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3607/10.4TJVNF.P207-11-2013PEDRO MARTINS

    MARCA · REGISTO · MÁ FÉ · ANULAÇÃO

    I - Se a marca possibilitava objectivamente a concorrência desleal e não obstante o registo foi concedido, o acto era anulável a requerimento do utilizador da marca de facto, já no domínio do CPI de 1995. II - Para efeitos dos arts. 214/6 do CPI de 1995 e 266/4 do CPI de 2003 não está de má fé só aquele que regista em seu nome, com conhecimento, uma marca já registada por outrem, mas também aquel

  • STJ07B471631-03-2009BETTENCOURT DE FARIA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · DESPACHO JUDICIAL NÃO TRANSITADO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · PROCESSO URGENTE

    Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.