Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 45.º

EM VIGOR
Julgamento nas secções 1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos. 2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência. 3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto. 4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social. SECÇÃO IV Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC171/202120-06-2024Mariana Canotilho
  • STA0874/1126-04-2012ANTÓNIO MADUREIRA

    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · REMUNERAÇÃO · JUIZ

    No domínio do ETAF de 2004, os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são remunerados como os juízes de direito, só passando a auferir como juízes de círculo, incluindo os recrutados ao abrigo do regime excepcional estabelecido na Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção (artigo 58.º,

  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC930/0823-07-2009Vítor Gomes
  • TC417/0913-07-2009Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.