Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 390.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Actual corpo e alíneas do artigo.) 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG629/11.1GCBRG-A.G123-01-2012MARIA LUÍSA ARANTES

    PROCESSO SUMÁRIO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Verificados os pressupostos para que o processo siga a forma especial de processo sumário, nos termos do art.º 381º do C.P.Penal, determinando o MP a suspensão provisória do processo e concordando o Juiz de Instrução com a suspensão, então o processo deve permanecer no Ministério Público como processo sumário pois foi ele quem determinou a suspensão provisória do processo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.