Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoPROCESSO SUMÁRIO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · MINISTÉRIO PÚBLICO
Verificados os pressupostos para que o processo siga a forma especial de processo sumário, nos termos do art.º 381º do C.P.Penal, determinando o MP a suspensão provisória do processo e concordando o Juiz de Instrução com a suspensão, então o processo deve permanecer no Ministério Público como processo sumário pois foi ele quem determinou a suspensão provisória do processo.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.