Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 28.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - A organização dos mapas anuais de férias compete: a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; b) Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal. 2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal. 3 - ... 4 - Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado. 5 - ... 6 - (Revogado.)