Artigo 178.º
EM VIGORTransmissões e notificações
1 - O Governo da República Federal da Alemanha redige cópias autenticadas da presente Convenção e transmite-as aos Governos dos Estados signatários ou aderentes.
2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica aos Governos dos Estados referidos no parágrafo 1:
a) As assinaturas;
b) O depósito de quaisquer instrumentos de ratificação ou de adesão;
c) Qualquer reserva e qualquer retirada de reserva em aplicação das disposições do artigo 167.º;
d) Qualquer declaração ou notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 168.º;
e) A data de entrada em vigor da presente Convenção;
f) Qualquer denúncia recebida em aplicação das disposições do artigo 174.º e a data em que a denúncia produz efeito.
2 - O Governo da República Federal da Alemanha faz registar a presente Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
Em fé de que os plenipotenciários designados para este fim, após terem apresentado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente convenção.
Feita em Munique em 5 de Outubro de 1973.