Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 178.º

EM VIGOR
Transmissões e notificações 1 - O Governo da República Federal da Alemanha redige cópias autenticadas da presente Convenção e transmite-as aos Governos dos Estados signatários ou aderentes. 2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica aos Governos dos Estados referidos no parágrafo 1: a) As assinaturas; b) O depósito de quaisquer instrumentos de ratificação ou de adesão; c) Qualquer reserva e qualquer retirada de reserva em aplicação das disposições do artigo 167.º; d) Qualquer declaração ou notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 168.º; e) A data de entrada em vigor da presente Convenção; f) Qualquer denúncia recebida em aplicação das disposições do artigo 174.º e a data em que a denúncia produz efeito. 2 - O Governo da República Federal da Alemanha faz registar a presente Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas. Em fé de que os plenipotenciários designados para este fim, após terem apresentado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente convenção. Feita em Munique em 5 de Outubro de 1973.