Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 33.º

EM VIGOR
Competência do conselho de administração em certos casos 1 - O conselho de administração tem competência para modificar as disposições da presente Convenção a seguir enumeradas: a) Os artigos da presente Convenção, desde que determinem a duração de um prazo, não sendo esta disposição aplicável ao prazo indicado no artigo 94.º, se satisfizer as condições previstas no artigo 95.º; b) As disposições do regulamento de execução. 2 - O conselho de administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para determinar e modificar: a) O regulamento financeiro; b) O estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias; c) O regulamento de pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários; d) O regulamento relativo às taxas; e) O seu regulamento interno. 3 - Não obstante as disposições do artigo 18.º, parágrafo 2, o conselho de administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as divisões de exame sejam constituídas por um só examinador técnico. Esta decisão pode ser revogada. 4 - O conselho de administração tem competência para autorizar o presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentess, acordos com Estados ou organizações intergovernamentais, bem como com centros de documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL23592/17.0T8LSB-A.L123-01-2020TERESA PARDAL

    TRANSPORTE AÉREO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONEXÃO · CONVENÇÃO DE LUGANO

    1. Numa acção em que é pedida indemnização ao abrigo do Regulamento (CE) nº261/2004, pelo cancelamento de um voo num contrato de transporte aéreo celebrado entre cidadãos não nacionais, residentes no Chile e uma transportadora com domicílio na Suíça, sendo o local de partida Lisboa e o local de destino S. Paulo, com escala em Zurique, é internacionalmente competente para julgar a causa o Tribunal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.