Artigo 157.º
EM VIGORRelatório de pesquisa internacional
1 - Sem prejuízo das disposições dos parágrafos seguintes, o relatório da pesquisa internacional previsto no artigo 18.º do Tratado de Cooperação ou qualquer declaração feita em virtude do artigo 17.º, parágrafo 2, alínea a), desse Tratado e a sua publicação em virtude do artigo 21.º do mesmo Tratado substituem o relatório de pesquisa europeia e a menção da sua publicação no Boletim Europeu de Patentes.
2 - Sob reserva das decisões do Conselho de administração referidas no parágrafo 3:
a) É feito um relatório complementar de pesquisa europeia relativo a qualquer pedido internacional;
b) O requerimento paga a taxa de pesquisa; esse pagamento e o da taxa nacional previsto pelo artigo 22.º, parágrafo 1, ou pelo artigo 39.º, parágrafo 1, do Tratado de Cooperação devem ser efectuados simultaneamente. Se a taxa de pesquisa não for paga nos prazos, o pedido é considerado retirado.
3 - O conselho de administração pode decidir sob que condições e em que medida:
a) Se dispensa o relatório complementar de pesquisa (ver nota *);
(nota *) Cf. as decisões do conselho de administração de 21 de Dezembro de 1978 e de 17 de Maio de 1979 relativas à dispensa do relatório complementar de pesquisa (JO, OEB, n.os 1/79, p. 4, e 6/79, p. 248).
b) O montante da taxa de pesquisa é reduzido (ver nota **).
(nota **) Cf. as decisões do conselho de administração de 14 de Setembro de 1979 e de 11 de Dezembro de 1980 relativas à redução do montante da taxa de pesquisa relativa ao relatório complementar de pesquisa (JO, OEB, n.os 9/79, p. 368, e 1/81, p. 5).