Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 77.º

EM VIGOR
Transmissão dos pedidos de patente europeia 1 - O serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante é obrigado a transmitir ao Instituto Europeu de Patentes, no mais curto prazo compatível com a aplicação da legislação nacional referente ao segredo das invenções no interesse do Estado, os pedidos de patente europeia depositados junto dele ou junto de outros serviços competentes desse Estado. 2 - Os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para que os pedidos de patente europeia cujo objecto não é manifestamente susceptível de ser sujeito a segredo ao abrigo da legislação citada no parágrafo 1 sejam transmitidos ao Instituto Europeu de Patentes no prazo de seis semanas após o seu depósito. 3 - Os pedidos de patente europeia que é conveniente examinar para determinar se as invenções exigem o regime de segredo devem ser transmitidos suficientemente cedo para que cheguem ao Instituto Europeu de Patentes no prazo de 4 meses a contar do depósito ou, quando uma prioridade for reivindicada, de 14 meses a contar da data da prioridade. 4 - Um pedido de patente europeia cujo objecto foi sujeito a segredo não é transmitido ao Instituto Europeu de Patentes. 5 - Os pedidos de patente europeia que não cheguem ao Instituto Europeu de Patentes no prazo de 14 meses a contar do depósito ou, se uma prioridade for reivindicada, a contar da data da prioridade são considerados retirados. As taxas de depósito, de pesquisa e de designação são restituídas.