Artigo 142.º
EM VIGORPatente unitária
1 - Qualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas por esses Estados terão um carácter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados.
2 - As disposições da presente parte são aplicáveis quando um grupo de Estados Contratantes fizer uso da faculdade citada no parágrafo 1.