Artigo 75.º
EM VIGORDepósito do pedido de patente europeia
1 - O pedido de patente europeia pode ser depositado:
a) Quer junto do Instituto Europeu de Patentes em Munique ou da sua sucursal na Haia;
b) Quer, se a legislação de um Estado Contratante o permitir, junto do serviço central da propriedade industrial ou de outros serviços competentes desse Estado. Um pedido assim depositado tem os mesmos efeitos como se tivesse sido depositado na mesma data no Instituto Europeu de Patentes.
2 - As disposições do parágrafo 1 não podem opor obstáculo à aplicação das disposições legislativas ou regulamentares que num Estado Contratante:
a) Regem as invenções que não podem, em razão do seu objecto, ser comunicadas ao estrangeiro sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado em causa; ou
b) Determinam que qualquer pedido de patente deve ser inicialmente depositado junto de uma autoridade nacional ou submetem a uma autorização prévia o depósito directo junto de uma outra autoridade.
3 - Nenhum Estado Contratante pode determinar nem autorizar o depósito de um pedido divisionário de patente europeia junto de uma autoridade citada no parágrafo 1, alínea b).