Artigo 52.º
EM VIGORInvenções patenteáveis
1 - As patentes europeias são concedidas para as invenções novas que implicam uma actividade inventiva e são susceptíveis de aplicação industrial.
2 - Não são consideradas como invenções no sentido do parágrafo 1 particularmente:
a) As descobertas assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) As criações estéticas;
c) Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores;
d) As apresentações de informações.
3 - As disposições do parágrafo 2 apenas excluem a patenteabilidade dos elementos enumerados nas ditas disposições na medida em que o pedido da patente europeia ou a patente europeia apenas diga respeito a um desses elementos considerado como tal.
4 - Não são considerados como invenções susceptíveis de aplicação industrial no sentido do parágrafo 1 os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano ou animal. Esta disposição não se aplica aos produtos, especialmente às substâncias ou composições, para utilização num desses métodos.