Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 88.º

EM VIGOR
Reivindicação de prioridade 1 - O requerente de uma patente europeia que queira usufruir da prioridade de um depósito anterior é obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e uma cópia do pedido anterior, acompanhada da sua tradução numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, se a língua do pedido anterior não for uma das línguas oficiais do Instituto. O processo para aplicação dessas disposições é determinado pelo regulamento de execução. 2 - Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas em relação a um pedido de patente europeia, mesmo se forem originárias de Estados diferentes. Se for o caso, podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para uma mesma reivindicação. Se forem reivindicadas prioridades múltiplas, os prazos que têm por ponto de partida a data de prioridade são calculados a contar da data de prioridade mais antiga. 3 - Quando uma ou várias prioridades são reivindicadas para o pedido de patente europeia, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido da patente europeia que estiverem contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada. 4 - Se certos elementos da invenção para os quais é reivindicada a prioridade não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser concedida, que o conjunto dos documentos do pedido anterior revele de uma forma precisa os ditos elementos.