Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 166.º

EM VIGOR
Adesão 1 - A presente Convenção está aberta à adesão: a) Dos Estados referidos no artigo 165.º, parágrafo 1; b) De qualquer outro Estado europeu, por convite do conselho de administração. 2 - Qualquer Estado que tenha sido Parte na presente Convenção e que tenha cessado de o ser em aplicação do artigo 172.º, parágrafo 4, pode de novo tornar-se Parte da Convenção, aderindo a ela. 3 - Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da Repúblcia Federal da Alemanha.