Artigo 166.º
EM VIGORAdesão
1 - A presente Convenção está aberta à adesão:
a) Dos Estados referidos no artigo 165.º, parágrafo 1;
b) De qualquer outro Estado europeu, por convite do conselho de administração.
2 - Qualquer Estado que tenha sido Parte na presente Convenção e que tenha cessado de o ser em aplicação do artigo 172.º, parágrafo 4, pode de novo tornar-se Parte da Convenção, aderindo a ela.
3 - Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da Repúblcia Federal da Alemanha.