Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 176.º

EM VIGOR
Direitos e obrigações em matéria financeira de um Estado Contratante que tenha cessado de ser Parte na Convenção 1 - Qualquer Estado que tenha cessado de ser Parte na presente Convenção em aplicação do artigo 172.º, parágrafo 4, ou do artigo 174.º só é reembolsado pela Organização das contribuições financeiras excepcionais que pagou em conformidade com o artigo 40.º, parágrafo 2, na data e nas condições em que a Organização reembolsar as contribuições financeiras excepcionais que lhe foram pagas por outros Estados no decurso do mesmo exercício orçamental. 2 - As somas, cujo montante corresponde à percentagem das taxas cobradas para a manutenção em vigor das patentes europeias no Estado referido no parágrafo 1, tais como são definidas no artigo 39.º, são devidas por esse Estado, ainda mesmo depois de ter cessado de ser Parte na presente Convenção; o montante dessas somas é aquele que devia ser pago pelo Estado em causa na data em que cessou de ser Parte na presente Convenção.