Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 104.º

EM VIGOR
Despesas 1 - Cada uma das partes no processo de oposição suporta as despesas em que incorreu, salvo decisão da divisão de oposição ou da câmara de recurso, tomada em conformidade com o regulamento de execução, determinando, na medida em que a equidade o exigir, uma repartição diferente das despesas ocasionadas por um processo oral ou uma medida de instrução. 2 - A pedido, o registo da divisão de oposição fixa o montante das despesas a reembolsar em virtude de uma decisão de repartição. A fixação dos custos pelo registo pode ser revista por uma decisão da divisão de oposição sobre um pedido apresentado no prazo prescrito no regulamento de execução. 3 - Qualquer decisão final do Instituto Europeu de Patentes que fixe o montante das despesas é, para os fins da sua execução nos Estados Contratantes, considerada como sendo uma decisão, passada com força de caso julgado, proferida por um tribunal civil do Estado em cujo território esta execução deve ser prosseguida. O controlo de uma tal decisão é limitado à sua autenticidade.