Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 115.º

EM VIGOR
Observações de terceiros 1 - Após a publicação do pedido de patente europeia, qualquer terceiro pode apresentar observações sobre a patenteabilidade da invenção em relação à qual foi feito o pedido. As observações devem ser feitas por escrito e devidamente motivadas. Os terceiros não adquirem a qualidade de partes no processo sob a jurisdição do Instituto Europeu de Patentes. 2 - As observações citadas no parágrafo 1 são notificadas ao requerente ou ao titular da patente, que pode tomar posição.