Decreto 52/91

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Artigo 40.º

EM VIGOR
Nível das taxas e dos pagamentos. Contribuições financeiras excepcionais 1 - O montante das taxas e a percentagem especificados respectivamente nos artigos 38.º e 39.º devem ser determinados de modo que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento da Organização. 2 - Contudo, quando a Organização se encontrar na impossibilidade de realizar o equilíbrio do orçamento nas condições previstas no parágrafo 1, os Estados Contratantes entregarão à Organização constribuições financeiras excepcionais, cujo montante será fixado pelo conselho de administração para o exercício orçamental considerado. 3 - As contribuições financeiras excepcionais são determinadas, em relação a cada um dos Estados Contratantes, na base do número de pedidos de patente depositados no decurso do penúltimo ano que precede o da entrada em vigor da presente Convenção e calculadas do seguinte modo: a) Metade, proporcionalmente ao número de pedidos de patente europeia depositados no Estado Contratante referido; b) Metade, proporcionalmente ao segundo número mais elevado de pedidos de patente depositados por pessoas físicas e morais que tenham o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado Contratante. Contudo, as quantias a contribuir pelos Estados em que o número de pedidos de patente depositados for superior a 25000 serão recebidas globalmente e repartidas de novo proporcionalmente ao número total dos pedidos de patente depositados nesses Estados. 4 - Quando o montante da contribuição de um Estado Contratante não puder ser determinado nas condições referidas no parágrafo 3, o conselho de administração fixará esse montante de acordo com o Estado interessado. 5 - As disposições do artigo 39.º, parágrafos 3 e 4, são aplicáveis às contribuições financeiras excepcionais. 6 - As contribuições financeiras excepcionais são reembolsadas com um juro cuja taxa é uniforme para todos os Estados Contratantes. Os reembolsos são feitos na medida em que for possível prever créditos para esse efeito no orçamento e o montante assim previsto será repartido entre os Estados Contratantes de acordo com a escala mencionada nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo. 7 - As contribuições financeiras excepcionais entregues no decurso de um exercício determinado são integralmente reembolsadas antes que se tenha procedido ao reembolso total ou parcial de qualquer contribuição excepcional entregue no decurso de um exercício posterior.